quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

CONDICIONAR A ENTREGA DO IMÓVEL A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É ILEGAL!

Prezados,

Os compradores de imóveis na planta estão passando por uma situação que tangencia o absurdo, e principalmente a má-fé de algumas construtoras.

Analisando o contrato de compra e venda, principalmente o "quadro resumo" tenho verificado que a entrega do imóvel fica condicionada a assinatura com o agente financeiro, o que deixa o consumidor em extrema desvantagem, sendo tal expediente considerado como uma cláusula abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.

O problema é que a cláusula em questão impõe a entrega do imóvel muitos meses após a assinatura do contrato de financiamento, exemplo: 20, 24, 17, 36 meses.

Por exemplo: quando da compra do imóvel o corretor promete a entrega para uma data certa, exemplo, janeiro de 2013, mas o contrato estabelece que esta data é apenas uma estimativa, prevalecendo o prazo de 24 meses após a assinatura com a Caixa Econômica Federal.

Contudo, quem decide o momento para assinar com o Banco é a própria construtora, quem mesmo tendo ultrapassado o prazo de entrega (ex. jan/2013), entende que o prazo só inicia após a assinatura do contrato de financiamento, o que pode correr anos após a data prometida.

Seria lícito da construtora exigir o financiamento para a entrega do imóvel, como forma de garantir o adimplemento do comprador, todavia, condicionar a entrega para "tantos" meses após o financiamento é ilegal e abusivo, pois deixa ao seu puro arbítrio o cumprimento da obrigação. Na linguagem jurídica chamamos de cláusulas potestativas.

Nos processos judiciais as construtoras vem se defendendo argumentando que o atraso se dá por culpa do consumidor que ainda não pagou o preço do imóvel, porque ainda não fez o financiamento! Isso é um exemplo gritante do contratante que não respeita a boa-fé, e que contrata já pensando em atrasar.

Um alento é que os nossos Tribunais, em São Paulo, vem declarando nula essa cláusula e condenando a construtora por danos materiais e morais. Confiram alguns julgados:

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Previsão de entrega do imóvel somente um mês após a obtenção de financiamento. Cláusula abusiva e injustificável, que impõe desvantagem excessiva ao consumidor. Nulidade reconhecida. Possibilidade de prorrogação por somente 180 dias. Precedente. Mora da ré configurada. Devida indenização pelo período em que os compromissários compradores deixaram de usufruir o bem. Recurso desprovido. Apelação: 0033012-56.2012.8.26.0625. Relator: MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO. 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Incorporação imobiliária Atraso na entrega da obra incontroverso. Cláusula de tolerância de 180 dias não é abusiva, sendo válida, portanto - É abusiva e 
potestativa a cláusula que estipula que a data da entrega das chaves é estimativa e que poderá variar de acordo com a data de assinatura do contrato de financiamento - Por tornar muito vago o prazo de entrega de chaves, situação em que o comprador fica em desvantagem e sujeito ao arbítrio do promitente vendedor, devem ser reputadas nulas, consoante artigo 51 da Lei nº 8.078/90 - Responsabilidade de a ré responsabilizar o autor em decorrência do atraso tem início após o decurso do prazo de 180 dias, contados da data prevista em contrato para a entrega das chaves, até a efetiva entrega das chaves Reparação de danos a título de lucros cessantes pela privação de uso do imóvel Indenização deve ser fixada em 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de atraso, consoante jurisprudência deste Tribunal – Apelação 2000042-79.2013.8.26.0577. Relator: Paulo Eduardo Razuk

CONTRATO DE VENDA E COMPRA - Prazo de entrega - Nulidade da cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel adquirido pelo apelante em até 17 meses após o termo 
final fixado para entrega - Caracterização - Cláusula abusiva que implica na obtenção de vantagem exagerada pela vendedora que viola o art. 51, §1º, III do Código de Defesa do Consumidor e afronta 
norma de direito consuetudinário que prevê a prorrogação máxima de até 180 dias - Redução do prazo de 17 meses para 180 dias contados a partir da data prevista para o término da obra. Apelação 0036692-61.2011.8.26.0309. Relator: Mendes Pereira. 


3 comentários:

  1. boa noiti estive falando com minha tia q mora em sando andre ela me falo q vc qeria ir ate la pra pegar causa dela sobre entrada endevida q a mrv cobra ai ela me alerto q isso nao é certo como fasso pra entrar em contato so de taubate obrigado viniciusw

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  2. Bom dia Paulo, me liga no dia 13/01, quando estaremos retornando do recesso, para agendarmos uma conversa para explicar como funciona o processo contra a MRV.

    Att,

    Cristiano

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  3. Bom dia Cristiano... estamos passando por uma situação semelhante e gostaria de sua opinião de como devo proceder inicialmente... Realizamos a aquisição de um empreendimento, durante o Feirão da Caixa Econômica Federal (Belém/PA), acontecido em 2011 e de acordo com o anunciado durante o Feirão, a previsão de Entrega seria em dezembro de 2013, contudo o contrato não trazia de forma efetiva sobre o prazo de conclusão da obra, somente uma cláusula que afirma que "O prazo será de 24 (vinte e quatro) meses após a aprovação do financiamento pelo agente financeiro, para captação de recursos para a construção da edificação..." e ainda pode ser admitida uma prorrogação de 360 dias com a ocorrência de caso fortuito. Desde já agradeço a atenção.

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