segunda-feira, 28 de abril de 2014

ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SAIBA QUAIS OS SEUS DIREITOS

Muitas pessoas nos últimos anos vem comprando apartamento em construção (imóvel na planta), e se deparam com uma série de problemas, principalmente o atraso na entrega do imóvel.

Este atraso é indenizável, ou seja, o comprador tem direito a receber o equivalente a 1% do valor do imóvel por mês de atraso.

Além disso é possível cobrar os aluguéis que o adquirente pagou no período de atraso, sem excluir a possibilidade de aplicação de cláusulas penais, que também cominam multa por atraso.

No que toca ao dano moral, este é bastante discutível, mas em casos excepcionais é também possível ser indenizado pela frustração gerada pelo atraso na entrega do bem.

As indenizações podem variar de acordo com o tempo de atraso e com o valor do imóvel, mas nosso escritório tem pago em média indenizações de R$ 30.000,00 aos nossos clientes.

Não percam mais tempo, busquem seus direitos!!

Cristiano

quinta-feira, 24 de abril de 2014

É HORA DE BUSCAR MEUS DIREITOS!

Depois de tantos meses de espera, finalmente meu apartamento foi entregue!

Esta frase não deveria soar como um desabafo, ao contrário, a entrega do imóvel pela construtora deveria ser algo natural, dentro das expectativas dos compradores e de acordo com o que foi contratado.

Mas, infelizmente, não é isto o que acontece. Enquanto as construtoras engordam suas contas bancárias patrocinadas pelos Bancos Públicos, o mutuário vai amargando uma série de sofrimentos: atraso na entrega da obra, cobranças indevidas, juros durante a obra, uma completa falta de respeito!

Mas o que move as construtoras a agirem desta forma é o fato de que o brasileiro, e eu me incluo nesta constatação, é um povo muito "pacífico". Ou seja, pouquíssimas pessoas entram na Justiça para garantir seus direitos.

Acredito que há uma descrença no sistema judiciário, mas, como advogado posso garantir que este é o único caminho, sem o qual não fortalecemos a democracia e ainda deixamos que mal contratantes fiquem impunes, achando que ludibriar as pessoas é um bom negócio.

No começo deste mês fizemos um pagamento de R$ 19 mil para um de nossos clientes que foi indenizado pela construtora depois de 1 e meio de processo e 2 anos de atraso, pude sentir que aquele valor foi uma forma que nossa cliente teve de "lavar" sua alma. Como ela mesmo disse: "Pode não ter sido um valor alto, mas não ficou de graça para a construtora!"

Mas fiquei pensando que o número pequeno de pessoas que buscam seus direitos faz, deste negócio, um negócio da China para as construtoras, que assim vão vendendo "sonhos" e entregando "pesadelos".

Portanto, independente do profissional contratado, não deixem de buscar seus direitos. Só assim, um dia, nosso país será melhor, expurgando do mercado certas construtoras!!!

Cristiano Cesar de Andrade de Assis
Advogado



sexta-feira, 21 de março de 2014

TRIBUNAL DE JUSTIÇA REAFIRMA: ATRASO NA ENTREGA DE APARTAMENTO GERA DANO MORAL

Em recente decisão o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, condenou a construtora a pagar indenização por danos materiais e morais, estes calculados no valor de R$ 10.000,00.

Temos verificado que os Tribunais tinham o entendimento que descumprimento do contrato não gerava dano moral, todavia, nas hipóteses de atraso na entrega do imóvel a situação é diferente, conforme esclareceu o relator do recurso, Moreira Viegas:

"Finalmente, merece reparo a r. sentença no tocante ao reconhecimento dos danos morais. Isto porque a conduta da ré, de fato, ocasionou angústia e desgosto ao autor. É notório que quem adquire o imóvel e efetua o pagamento regular das prestações, sente-se frustrado por não poder dispor do bem, sofrendo aflição psicológica, em razão do prolongado martírio de espera pela entrega da casa própria. Consequentemente, os danos extrapatrimonais, no presente caso, se fazem presentes".

"Da congruência entre as duas funções é que se extrai o valor da reparação, razão pela qual a indenização deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), porque se mostra suficiente para compensar o autor pelo sofrimento decorrente do atraso. A dor sofrida não pode, até mesmo em face do elevadíssimo significado do bem humano atingido, ser causa de enriquecimento, mas tampouco pode ser minorada a ponto de se tornar irrisória e de nenhuma importância para as partes".

O processo pode ser acessado pelo link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=4004282-77.2013&foroNumeroUnificado=0577&dePesquisaNuUnificado=4004282-77.2013.8.26.0577&dePesquisa=

Portanto, não deixem de lutar pelos seus direitos, o que as construtoras vem fazendo é um atentando a dignidade das pessoas !



sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

PDG É CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO PELO ATRASO DA OBRA

Além do pagamento de indenização pelo atraso na entrega da obra, a construtora foi condenada ao pagamento de danos morais por R$ 10 mil e devolução do "cm repasse na planta" após o prazo de entrega.

A decisão completa pode ser vista pelo link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NMPARTE&tipoNuProcesso=UNIFICADO&dePesquisa=denis+roberto+marques&pbEnviar=Pesquisar

EMENTA DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO Ilegitimidade passiva Descabimento Corrés Agre Empreendimentos Imobiliários S/A e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações participaram efetivamente do negócio - Formação de um só grupo econômico Responsabilidade solidária Extinção sem julgamento do mérito afastada - Parcial procedência - Compra e venda de bem imóvel Atraso na entrega da obra, já computado o prazo de tolerância previsto contratualmente Ausência de força maior Fatos alegados previsíveis Lucros cessantes Descabimento - Ausência de prova do prejuízo efetivo Incabível a presunção de que tão logo entregue o imóvel o mesmo seria locado imediatamente rendendo frutos ao autor - Ademais, no caso em tela, nem mesmo há pedido específico do autor nesse sentido, não podendo o julgador ir além do reclamado na inicial, em evidente decisão ultra petita Multa compensatória pelo atraso. Cabimento, ainda que não prevista contratualmente para hipótese de mora das alienantes Preservação do equilíbrio contratual em nítida relação de consumo, bem como vedação de práticas abusivas que coloquem o consumidor em situação de extrema desvantagem, incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 6º, II, 39, V, e 51, IV, todos do Código de Defesa do Consumidor) - Multa compensatória fixada, não no patamar previsto no contrato em caso de mora do comprador, nitidamente abusivo, mas em 2% (dois por cento) sobre o valor correspondente à soma das prestações vencidas a partir de dezembro de 2.010 até a efetiva entrega do imóvel, atualizadas desde cada vencimento, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação - Sentença reformada - Recursos parcialmente providos.

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

DA ILEGALIDADE DOS JUROS NA FASE DE CONSTRUÇÃO

Diversos clientes questionam a respeito da chamada "taxa de evolução de obra", que representa os encargos pagos na fase de construção pagos para a Caixa Econômica Federal.

No meu modo de pensar a cobrança é ilegal e afronta os princípios do Sistema Financeiro Habitacional.

Primeiramente, é inadmissível uma parcela que não amortiza o saldo devedor, ou seja, quanto maior for o atraso na entrega do apartamento mais o comprador será onerado pela parcela.

Este pagamento é inconcebível com o Programa Minha Casa Minha Vida, que proporciona um subsídio financeiro para o comprador, ou seja, a ausência de amortização acaba absorvendo todo o valor do subsídio concedido, de modo que, no final da obra, o valor do subsídio é zero.

O pior é que aqueles que foram beneficiados pelo MCMV se quiserem fazer a quitação antecipada acaba tendo que devolver o valor do subsídio, isso é importante ter ciência pois o mutuário pode ser ainda mais prejudicado.

Existem alguns casos, como o Savoya, por exemplo, que mesmo após a entrega das chaves a Caixa continuou cobrando os juros na fase de construção, isso porque a construtora demorou quase 1 ano para informar que a obra estava concluída.

Na verdade o que a Caixa vem promovendo é a cobrança de juros sobre juros, conhecido como anatocismo, prática ilegal e abusiva considera como usura que há muito é proibida por lei.

A parcela também é basante confusa, pois o seu cálculo não é transparente para o consumidor, que somente tem a informação de que o valor é calculado de acordo com o cronograma de evolução da obra.

Enfim, os problemas são grandes, mas já temos decisões que condenaram a Caixa a devolver integralmente os juros durante as obras, decisões que podem ser lidas neste blog acessando o link http://advocaciawebsjc.blogspot.com.br/2013/05/decisao-inedita-em-sao-jose-manda-caixa.html

Att,

Cristiano

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

JUSTIÇA DE SÃO JOSÉ REAFIRMA QUE PAGAMENTO DE CORRETAGEM NA COMPRA DE IMÓVEIS NA PLANTA É ILEGAL.

Continuamos nossa luta para mostrar que quando um cliente adquire um imóvel na planta não pode ser obrigado a pagar a comissão de corretagem, pois isso caracteriza "venda casada", proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Esse foi o entendimento da 8ª Vara Cível de São José dos Campos, nos autos do processo nº 0038860-71.2012.8.26.0577, cuja íntegra pode ser acessada pelo link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?localPesquisa.cdLocal=577&processo.codigo=G10003KT00000&processo.foro=577

No mesmo sentido foi a recente decisão da 2ª Vara Cível de São José dos Campos, no autos do processo nr 0003114-11.2013.8.26.0577, que pode ser acessado pelo link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=577&cbPesquisa=NMPARTE&tipoNuProcesso=UNIFICADO&dePesquisa=lilian+maria+ferreira

quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

CONDICIONAR A ENTREGA DO IMÓVEL A ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É ILEGAL!

Prezados,

Os compradores de imóveis na planta estão passando por uma situação que tangencia o absurdo, e principalmente a má-fé de algumas construtoras.

Analisando o contrato de compra e venda, principalmente o "quadro resumo" tenho verificado que a entrega do imóvel fica condicionada a assinatura com o agente financeiro, o que deixa o consumidor em extrema desvantagem, sendo tal expediente considerado como uma cláusula abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.

O problema é que a cláusula em questão impõe a entrega do imóvel muitos meses após a assinatura do contrato de financiamento, exemplo: 20, 24, 17, 36 meses.

Por exemplo: quando da compra do imóvel o corretor promete a entrega para uma data certa, exemplo, janeiro de 2013, mas o contrato estabelece que esta data é apenas uma estimativa, prevalecendo o prazo de 24 meses após a assinatura com a Caixa Econômica Federal.

Contudo, quem decide o momento para assinar com o Banco é a própria construtora, quem mesmo tendo ultrapassado o prazo de entrega (ex. jan/2013), entende que o prazo só inicia após a assinatura do contrato de financiamento, o que pode correr anos após a data prometida.

Seria lícito da construtora exigir o financiamento para a entrega do imóvel, como forma de garantir o adimplemento do comprador, todavia, condicionar a entrega para "tantos" meses após o financiamento é ilegal e abusivo, pois deixa ao seu puro arbítrio o cumprimento da obrigação. Na linguagem jurídica chamamos de cláusulas potestativas.

Nos processos judiciais as construtoras vem se defendendo argumentando que o atraso se dá por culpa do consumidor que ainda não pagou o preço do imóvel, porque ainda não fez o financiamento! Isso é um exemplo gritante do contratante que não respeita a boa-fé, e que contrata já pensando em atrasar.

Um alento é que os nossos Tribunais, em São Paulo, vem declarando nula essa cláusula e condenando a construtora por danos materiais e morais. Confiram alguns julgados:

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Previsão de entrega do imóvel somente um mês após a obtenção de financiamento. Cláusula abusiva e injustificável, que impõe desvantagem excessiva ao consumidor. Nulidade reconhecida. Possibilidade de prorrogação por somente 180 dias. Precedente. Mora da ré configurada. Devida indenização pelo período em que os compromissários compradores deixaram de usufruir o bem. Recurso desprovido. Apelação: 0033012-56.2012.8.26.0625. Relator: MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO. 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Incorporação imobiliária Atraso na entrega da obra incontroverso. Cláusula de tolerância de 180 dias não é abusiva, sendo válida, portanto - É abusiva e 
potestativa a cláusula que estipula que a data da entrega das chaves é estimativa e que poderá variar de acordo com a data de assinatura do contrato de financiamento - Por tornar muito vago o prazo de entrega de chaves, situação em que o comprador fica em desvantagem e sujeito ao arbítrio do promitente vendedor, devem ser reputadas nulas, consoante artigo 51 da Lei nº 8.078/90 - Responsabilidade de a ré responsabilizar o autor em decorrência do atraso tem início após o decurso do prazo de 180 dias, contados da data prevista em contrato para a entrega das chaves, até a efetiva entrega das chaves Reparação de danos a título de lucros cessantes pela privação de uso do imóvel Indenização deve ser fixada em 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de atraso, consoante jurisprudência deste Tribunal – Apelação 2000042-79.2013.8.26.0577. Relator: Paulo Eduardo Razuk

CONTRATO DE VENDA E COMPRA - Prazo de entrega - Nulidade da cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel adquirido pelo apelante em até 17 meses após o termo 
final fixado para entrega - Caracterização - Cláusula abusiva que implica na obtenção de vantagem exagerada pela vendedora que viola o art. 51, §1º, III do Código de Defesa do Consumidor e afronta 
norma de direito consuetudinário que prevê a prorrogação máxima de até 180 dias - Redução do prazo de 17 meses para 180 dias contados a partir da data prevista para o término da obra. Apelação 0036692-61.2011.8.26.0309. Relator: Mendes Pereira.